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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL Segunda Parte


Liberdade Religiosa no Brasil

O padroado, que existia durante o Brasil Colônia e o Império, sistema herdado de Portugal, era a soma de privilégios e vantagens concedidas pelo Papa aos fundadores de templos ou instituições em favor da fé e da manutenção do culto, o que era uma política permanente dos Reis de Portugal com o Vaticano e depois do Império brasileiro.

Este sistema consistia em os papas agraciarem os governantes católicos, com o título e os direitos de patronos das igrejas estabelecidas nas áreas conquistadas para a fé, como reconhecimento pelo seu esforço e empenho em favor da expansão da religião católica nessas regiões. Entre os privilégios que assim adquiriram, havia o de promover a criação de dioceses e de apresentar aqueles que deveriam ser Padres e Bispos, tudo na dependência da confirmação do Papa, o que quase sempre ocorria. Além disso, era outorgado o direito de receber os dízimos pagos pelos fiéis. Este sistema trouxe reais vantagens para a Igreja, como o interesse do império em subsidiar a religião católica e o seu culto, por parte do Governo; no entanto, não deixou de apresentar sérios inconvenientes, como o da ingerência do poder civil em assuntos fora de sua competência, no terreno eclesiástico.

Com a Primeira Constituição Republicana, ficou estabelecido, conforme seu Art.  72 § -3º, que “todos os indivíduos e confissões religiosas poderiam exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”. Deve ser destacado que em 1890 foi editado o decreto abaixo:

Decreto nº. 119-a de 07 de janeiro de 1890, de autoria de Rui Barbosa, estabelecia que “a todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece personalidade jurídica para adquirir bens e os administrar, mantendo-se a cada uma com o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto”. Esta última frase mostra que, na verdade, a Igreja Católica garantia a manutenção de todas as propriedades que lhe havia concedido o Estado, anteriormente e também uma enorme vantagem patrimonial e de disseminação pelo país, sobre todas as outras confissões de fé cristãs ou não cristãs.

Independente do decreto de autoria de Rui Barbosa todo o poder brasileiro continuava nas mãos de autoridades que esposavam a fé católica, com uma concentração enorme de poderes, o que levou a que os decretos e leis se tornassem o que se chama “letra morta”, pois, em nenhum momento, a liberdade de culto realmente existiu.

Um bom exemplo disso foi a exclusão social por que passaram os protestantes no Brasil, a partir do final da década de 1850, sendo considerados inimigos da Igreja e, "por isso inimigos de Cristo"; também, como eles, os espíritas eram considerados uma seita que fazia as pessoas incorrerem em pecado se dela se aproximassem ou se assistissem alguma de suas sessões.

Em algumas localidades brasileiras até hoje prevalece essa orientação por parte de líderes das mais diversas confissões religiosas. O Candomblé – afro descendente - em suas diferentes nações e a Umbanda – cristã – são abominadas até hoje pela chamada “elite branca e rica do Brasil”.  Por incrível que possa parecer as camadas inferiores, marginalizadas em nossa estratificação social, são os maiores instrumentos para a agressão aos nossos cultos, pela manipulação levada a efeito pelas igrejas neo pentecostais. Recentemente, no Rio de Janeiro, marginais invadiram Terreiros de Candomblé intitulando-se “bandidos de Cristo.

Das leis brasileiras que proíbem a discriminação podemos como sendo a principal, dentre todas as outras, a nossa Constituição, em seu artigo V, inciso 6, que considera inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. O Artigo 208 do Código Penal determina que “é crime escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. No Artigo 3º, letra d, da Lei 4.898/65 (Lei que disciplina os casos de abuso de autoridade) está explicitado que "Constitui abuso de autoridade qualquer atentado", entre outros citados na lei, à liberdade de consciência e de crença.