Liberdade Religiosa no Brasil
O padroado,
que existia durante o Brasil Colônia e o Império, sistema herdado de
Portugal, era a soma de privilégios e vantagens concedidas pelo Papa aos
fundadores de templos ou instituições em favor da fé e da manutenção do culto,
o que era uma política permanente dos Reis de Portugal com o Vaticano e depois
do Império brasileiro.
Este sistema consistia em os papas agraciarem os governantes
católicos, com o título e os direitos de patronos
das igrejas estabelecidas nas áreas conquistadas para a fé, como reconhecimento
pelo seu esforço e empenho em favor da expansão da religião católica nessas
regiões. Entre os privilégios que assim adquiriram, havia o de promover a
criação de dioceses e de apresentar aqueles que deveriam ser Padres e Bispos,
tudo na dependência da confirmação do Papa, o que quase sempre ocorria. Além
disso, era outorgado o direito de receber os dízimos pagos pelos fiéis. Este
sistema trouxe reais vantagens para a Igreja, como o interesse do império em
subsidiar a religião católica e o seu culto, por parte do Governo; no entanto,
não deixou de apresentar sérios inconvenientes, como o da ingerência do poder
civil em assuntos fora de sua competência, no terreno eclesiástico.
Com a Primeira Constituição Republicana, ficou
estabelecido, conforme seu Art. 72 §
-3º, que “todos os indivíduos e confissões religiosas poderiam exercer pública
e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum”. Deve ser destacado que em 1890 foi
editado o decreto abaixo:
Decreto nº. 119-a de 07 de janeiro de 1890, de
autoria de Rui Barbosa, estabelecia que “a todas as igrejas e confissões
religiosas se reconhece personalidade jurídica para adquirir bens e os
administrar, mantendo-se a cada uma com o domínio de seus haveres atuais, bem
como dos seus edifícios de culto”. Esta última frase mostra que, na verdade, a
Igreja Católica garantia a manutenção de todas as propriedades que lhe havia
concedido o Estado, anteriormente e também uma enorme vantagem patrimonial e de
disseminação pelo país, sobre todas as outras confissões de fé cristãs ou não
cristãs.
Independente do decreto de autoria de Rui Barbosa
todo o poder brasileiro continuava nas mãos de autoridades que esposavam a fé
católica, com uma concentração enorme de poderes, o que levou a que os decretos
e leis se tornassem o que se chama “letra morta”, pois, em nenhum momento, a
liberdade de culto realmente existiu.
Um bom exemplo disso foi a exclusão social por que
passaram os protestantes no Brasil, a partir do final da década de 1850, sendo
considerados inimigos da Igreja e, "por isso inimigos de Cristo";
também, como eles, os espíritas eram considerados uma seita que fazia as
pessoas incorrerem em pecado se dela se aproximassem ou se assistissem alguma
de suas sessões.
Em algumas localidades brasileiras até hoje
prevalece essa orientação por parte de líderes das mais diversas confissões
religiosas. O Candomblé – afro descendente - em suas diferentes nações e a
Umbanda – cristã – são abominadas até hoje pela chamada “elite branca e rica do
Brasil”. Por incrível que possa parecer
as camadas inferiores, marginalizadas em nossa estratificação social, são os
maiores instrumentos para a agressão aos nossos cultos, pela manipulação levada
a efeito pelas igrejas neo pentecostais. Recentemente, no Rio de Janeiro, marginais
invadiram Terreiros de Candomblé intitulando-se “bandidos de Cristo.
Das leis brasileiras que proíbem a discriminação
podemos como sendo a principal, dentre todas as outras, a nossa Constituição,
em seu artigo V, inciso 6, que considera inviolável a liberdade de consciência
e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. O Artigo 208
do Código Penal determina que “é crime escarnecer de alguém, publicamente, por
motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática
de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.
No Artigo 3º, letra d, da Lei 4.898/65 (Lei que disciplina os casos de abuso de
autoridade) está explicitado que "Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado", entre outros citados na lei, à liberdade de consciência e de
crença.